Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
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Pelo nono ano consecutivo a Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT promove o Congresso Nacional de Meio Ambiente, cuja abertura foi na noite desta segunda-feira (4 de novembro), com 234 participantes. O presidente da Seccional, Maurício Aude, ressaltou que a atual gestão tem conseguido diversas conquistas em prol da advocacia que atua nos órgãos correlatos à área, como Incra, Ibama e Sema, em especial, o acesso aos autos administrativos. “E a comissão tem tido uma atuação independente e destemida junto aos órgãos no sentido de buscar o cumprimento do Estatuto da Advocacia”.
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O presidente da CMA, Luiz Alfeu Souza Ramos, abordou as atuações dos membros junto ao Consema e outros órgãos e apresentou o livro editado com legislações e artigos de interesse da advocacia. Também compuseram a mesa o coordenador pedagógico da Escola Superior de Advocacia, Marcelo Theodoro; o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Leonardo Pio da Silva Campos; a vice-presidente da CMA, Mauren Lazzaretti; e o representante do Poder Judiciário, juiz Rodrigo Curvo.
Licenciamento e município
O palestrante da noite foi o advogado, professor da Universidade Federal da Paraíba, mestre em Ciências Jurídicas, doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande e doutorando em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro,Talden Farias, que explanou sobre a competência municipal e o licenciamento ambiental.
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Inicialmente, ele definiu o licenciamento ambiental que é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (definição do Ministério do Meio Ambiente). O advogado ressaltou que o licenciamento é importante até mesmo para fechar empreendimentos.
Conforme Talden Farias, a ausência de licenciamento é crime ambiental, porém, o procedimento é foi criado pela
Lei 6.938/81, que posteriormente foi recepcionada pelo caput do art. 225 da Constituição Federal, que classifica o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida. A própria Carta Magna estipula a competência do Poder Público para fiscalizar e limitar as atividades econômicas potenciais ou causadoras de impacto ao meio ambiente.
“Inicialmente a lei não previa competência do município para autorizar o licenciamento. Nesse sentido, houve inclusive ação civil pública no meu Estado por parte do Ministério Público Federal questionando a atuação municipal, que acabou sendo indeferida”, observou. O advogado relatou que houve alteração na referida lei com base no artigo 23 da CF, que dispõe das competências da União, Estados e Municípios na proteção ao meio ambiente e no combate à poluição em qualquer de suas formas.
“O município tem maior capilaridade e maior possibilidade de atingir todos os recantos de uma cidade. A sua atividade política e administrativa é melhor percebida por todos. Quem administra a coleta de lixo, os serviços de fiscalização do trânsito, a limpeza da cidade? Durante muito tempo houve um hiato, a falta da presença do Estado em algumas questões. Há 15 anos, por exemplo, não se exigia licenciamento ambiental para lava-jato”, defendeu.
Fotos: José Medeiros – Fotos da Terra
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